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DECRETO MUNICIPAL Nº 2.077/2021, DE 09 DE JULHO DE 2021DECRETO MUNICIPAL Nº 2.077/2021, DE 09 DE JULHO DE 2021

Publicado em 09/07/2021, Por Assessoria de Comunicação

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.077/2021, DE 09 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto Municipal n.º 2.069/2021 que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.

 

    O Prefeito Municipal de Centenário, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

    Art. 1.º O Protocolo de Atividades Variáveis AMAU – R16, de que trata o Anexo I do Decreto Municipal n.º 2.069/2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências passa a vigorar, para a atividade de “Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares”, e de “Missas e Serviços Religiosos”:

 

Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares

56

  • Portaria SES nº 390/2021; 
  • Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; 
  • Vedada abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;
  • Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
  • Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
  • Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionários e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;
  • Restrição de horários: entrada até as 22hs (fechamento das portas e vedação de ingresso de novos clientes), e encerramento obrigatório das atividades às 23h59min;
  • Expressamente proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;
  • Fica proibida a instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), permitido somente serviço de pague e leve;
  • Permitida música ao vivo, respeitados os limites de volume e horários para a manutenção do sossego;
  • Expressamente proibido o funcionamento de pistas de dança (pessoas em pé) que geram aglomerações;
  • Presença de uma pessoa responsável pela observância dos protocolos;
  • Estabelecimentos com predominância da venda de bebidas para consumo no balcão (bares, bodegas e similares) poderão funcionar apenas das 12hs até as 17hs;
  • Vedado o consumo de bebida alcoólica em pé, nos balcões, entradas e calçadas dos estabelecimentos.

Missas e Serviços Religiosos

94

 

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;

 

  • Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

 

  • Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;

 

  • Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual de celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente em seguida ao consumo.

 

Parágrafo único. Com as alterações acima propostas o Anexo I do Decreto Municipal n.º 2.069/2021, fica alterado e consolidado conforme a redação do anexo único deste decreto.

 

    Art. 2.º Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo regional variável, prioritariamente no que tange aos protocolos de Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares, que devem obrigatoriamente seguir as normas elencadas:

 

I – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; 

II – Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;

III – Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;

IV – Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionários e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;

V – Restrição de horários: entrada até as 22hs (fechamento das portas e vedação de ingresso de novos clientes), e encerramento obrigatório das atividades às 23h59min;

VI – Expressamente proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;

VII – Fica proibida a instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), permitido somente serviço de pague e leve;

VIII – Permitida música ao vivo, respeitados os limites de volume e horários para a manutenção do sossego;

IX – Expressamente proibido o funcionamento de pistas de dança (pessoas em pé) que geram aglomerações;

X – Presença de uma pessoa responsável pela observância dos protocolos;

XI – Estabelecimentos com predominância da venda de bebidas para consumo no balcão (bares, bodegas e similares) poderão funcionar apenas das 12hs até as 17hs;

XII – Vedado o consumo de bebida alcoólica em pé, nos balcões, entradas e calçadas dos estabelecimentos.

 

Art. 3º. Os protocolos de Missas e Serviços Religiosos devem obrigatoriamente seguir as normas elencadas:

 

I - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;

II - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

III - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;

IV - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente em seguida ao consumo.

 

    Art. 4º Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.061/2021 de 02 de junho de 2021.

 

    Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Centenário/RS, 09 de julho de 2021.

 

Genoir Marcos Florek

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Data supra

 

 

Gustavo Miguel Lukaszewski Kominkiewicz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

Anexo Único

Administração e Serviços

Risco Médio Baixo

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis RS

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Serviços Públicos e Administração Pública

84

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área

 

Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros)

35, 36, 37, 38, 39

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema)

58, 59, 61, 62, 63

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Atividades Administrativas e Call Center

77, 78,79, 81, 82

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Vigilância e Segurança

80

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Transporte de carga

49 e 50

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Estacionamentos

52

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos

45, 95

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Correios e Entregas

53

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera.

 

Bancos e Lotéricas

64, 66

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração

 

Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas

68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc)

94

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Lavanderia

96

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Risco Médio

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências

81, 97

Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores)

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil

 

Funerárias

96

Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo

  •  
  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil.
  • Obrigatoriedade de afixação de cartaz em área visível e com indicação da capacidade máxima de pessoas na casa funerária ou local de realização do mesmo. (nova redação)

Hotéis e Alojamentos

55

 

  • Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
  • Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações
  • Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações
  • * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional.
  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." 
  • - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”;
  • Eventos:  conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”.
  • Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;
  • Fechamento das demais áreas comuns.

 

Condomínios (Áreas comuns)

81

Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores.

  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
  • - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." 
  • - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”;
  • Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;
  • Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.).

 

Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário)

49, 50

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

  • Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo;
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
  • Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

 

Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual)

49

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

  • Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
  • Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo

 

Risco Alto

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares

56

  • Portaria SES nº 390/2021; 
  • Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; 
  • Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
  •  
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;(nova redação)
  • Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
  • Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
  • Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionários e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;
  • Restrição de horários: entrada até as 22hs (fechamento das portas e vedação de ingresso de novos clientes), e encerramento obrigatório das atividades às 23h59min; (nova redação)
  • Expressamente proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;
  • Fica proibida a instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), permitido somente serviço de pague e leve;
  • Permitida música ao vivo, respeitados os limites de volume e horários para a manutenção do sossego; (nova redação)
  • Expressamente proibido o funcionamento de pistas de dança (pessoas em pé) que geram aglomerações; (nova redação);
  • Presença de uma pessoa responsável pela observância dos protocolos; (nova redação)
  • Estabelecimentos com predominância da venda de bebidas para consumo no balcão (bares, bodegas e similares) poderão funcionar apenas das 12hs até as 17hs;
  • Vedado o consumo de bebida alcoólica em pé, nos balcões, entradas e calçadas dos estabelecimentos.

Estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e Centros Comerciais,

 

 Supermercados  e Similares

 

PORTARIA SES

 Nº 389/2021

 

  • Horário de acesso até 21:00 horas, depois encerrar a entrada. Fechamento total às 22:00 horas;
  • Sinalização dos fluxos de entrada e saída (separados);
  • Uma pessoa no fluxo da entrada orientando a restrição de acesso de apenas (01) uma pessoa por família, resguardando casos excepcionais que requerem acompanhamento, e para a organização das filas observando o distanciamento preconizado;
  • Colocação obrigatória de dispensadores de álcool gel, e orientação para que todos façam a higienização antes de adentrar no estabelecimento;
  • A Higienização dos carrinhos deve ser realizada por um funcionário permanente com insumo preconizado;
  • Um fiscal interno para verificar a formação de filas e organização dos fluxos, com vestimenta apropriada para identificação (orientação dos clientes);
  • Higienização dos caixas a cada novo atendimento;
  • Orientações visuais e explicativas do fluxo de saída.

Missas e Serviços Religiosos

94

 

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares;
  • Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
  • Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;
  • Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente em seguida ao consumo.
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;
  • Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
  • Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;

 

  • Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual de celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente em seguida ao consumo.

Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)

96

 

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado:
  • 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares

82

  • Portaria SES nº 391/2021;
  • Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
  • - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização;
  • - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede;
  • - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
  • - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.
  • Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): 1 pessoa para cada 8m² de área útil
  • Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: -
  • Permite: 2 metros entre pessoas;
  • - Não permite: 1 metro entre pessoas;
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
  • Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
  • Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
  • Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
  • Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.

 

Agropecuária e Indústria

Risco Médio Baixo

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Agropecuária

84

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área

 

Indústria e Construção Civil

5 a 33 e 41, 42, 43

  • Indústrias:
  • Portaria SES nº 387/2021
  • Portaria SES nº 388/2021
  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Comércio

Risco Médio Baixo

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Loja de conveniência em Posto de Combustível, e outras conveniências

47

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);
  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."  Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

 

  • ▪ Expressamente proibida a colocação de mesas em espaços externos da conveniência;
  • Proibida a permanência de pessoas nos espaços internos e externos da  conveniência;
  • Permitido somente a comercialização de produtos na modalidade pega e leve;
  • Adoção de todos os protocolos de prevenção;
  • Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);

Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

Risco Médio

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral)

47

Portaria SES nº 389/2021

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
  • Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares;

 •      Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:

•       Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil

•       Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 10m² de área útil

•       Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;

•       Demarcação visual no chão de distanciamento de 1,5m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

•       Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

•       Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares;

Saúde e Assistência

Risco Médio Baixo

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Assistência Veterinária e Petshops (Higiene)

75, 96

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

Risco Médio

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Assistência à Saúde Humana

86

 

  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

 

Assistência Social

87, 88

  • Portaria SES nº 385/2021
  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

 

Cultura, Esporte e Lazer

Risco Médio

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares

90, 91

  • Museus – Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)
  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos;
  • Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
  • Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.

 

Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.)

90, 93

  • Portaria SES nº 391/2021;
  • Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;
  • Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo;
  • Distanciamento mínimo de 2m entre veículos;
  • Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização;
  • Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
  • Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro;

 

Risco Alto

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares

96

  • Portaria SES nº 393/2021;
  • Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
  • Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.).

 

  • Limitado horário de funcionamento até as 22hs;
  • Após às 18hs, permitido somente 3 (três) horários para jogos, com intervalo de 30 minutos entre um jogo e o outro;
  • Finais de semana durante o dia permitido somente 3 (três) horários para jogos, com intervalo de 30 minutos entre um jogo e outro.
  • Proibido a venda de bebidas e alimentação e a realização de encontros festivos nos espaços esportivos.
  • Bares dos espaços esportivos fechados.

Clubes sociais, esportivos e similares

93

  • Vedado público espectador das atividades esportivas bebidas; 
  • Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
  • Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:

Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil

Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.“

- Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”;

Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas".

Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento“ ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”.

Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;

Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.);

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

Público máximo de 70 pessoas;

Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;

Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.

Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);

Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;

Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares

82, 90, 91, 92, 93

  • Portaria SES nº 391/2021
  • Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;  
  • Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
  • Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:

Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil

Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil

Público máximo de 70 pessoas;

Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;

Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.

Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);

Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;

Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

  • Observância obrigatória de controle de ocupação
  • máxima de pessoas ao mesmo tempo: Ambiente aberto 1
  • pessoa para cada 8m² da área útil, Ambiente Fechado 1
  • pessoa para cada 16m²;
    • Duração máxima do evento de 4 horas;
    • Seguir obrigatoriamente Protocolo.

Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado

82, 90, 91, 92, 93

  • Realização não autorizada;
  • Sujeito à interdição e multa;

 

 

Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares

59, 90, 93

  • Público exclusivamente sentado, com distanciamento;
  • Portaria SES nº 391/2021;
  • Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
  • - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização;
  • - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede;
  • - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
  • - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede;
  • autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;

Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:

- Permite: 2 metros entre grupos;

- Não permite: 1 metro entre grupos;

Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;

Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;

Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável;

Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;

Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária;

Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;

Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;

Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;

Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares

91, 93

 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:

- Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI

- Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI

Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável;

Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;

Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária;

Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;

Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;

Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;

Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;

Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.

 

Competições Esportivas

93

  • Todas -  Nota Informativa nº 18 COE SESRS de 13 de agosto de 2020; 
  • Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; 
  • Futebol Profissional: - Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF;
  • Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF;
  • Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021).

Autorização prévia do(s) município(s) sede; Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“. Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

Educação

Risco Médio

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas)

85

Portaria SESSEDUC nº 01/2021

Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares

Transporte escolar conforme Portaria SESSEDUC nº 01/2021

Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares.

Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Formação de Condutores de Veículos

85

 

Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota;

Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares;

Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos.

 

Risco Alto

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas

85

 

  • Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.“.
  • Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares.

 

Eventos

Risco Alto

Atividade

CNAE 2 dígitos

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

Protocolos de Atividade Variáveis AMAU -R16

Festividades particulares, Encontros de Famílias, Rodeios, Encontro esportivos e similares

 

 

 

Proibido a realização de qualquer tipo de evento de qualquer natureza, que gere aglomeração de pessoas.

Eventos especiais necessitam de autorização prévia do Município e avaliação do COE Municipal.

Comunidades, clubes, canchas de bochas, carteados, campos de futebol, sinuca e similares, exceto aqueles que já tiverem planos de contingê



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